Existem no nosso país, em diversas latitudes de norte a sul, movimentos reivindi-cadores do estatuto municipal. Não admira que tal aconteça uma vez que, como todos sabemos, o verdadeiro poder local só é exercido através dos municípios, visto que os órgãos administrativos designados por freguesias têm uma capacidade interventiva muito restrita, limitada a pouco mais que cuidar de caminhos vicinais, gestão de cemitérios, organização de cadernos de recenseamento, e passagem de atestados de residência. A restrição de poderes é ainda maior quando se trata de freguesias em áreas citadinas, pois nelas predomina quase sempre o ponto de vista municipal devido à complexidade de muitas situações.
Como bem o definiu o Prof. Diogo Freitas do Amaral, as freguesias são uma originalidade do sistema administrativo português. Até nesta questão Portugal que é da Europa está dela desajustado, pois nos países da comunidade europeia a divisão administrativa designada por freguesia não existe, mas apenas municípios, com maiores ou menores dimensões. Só no Reino Unido, concretamente no País de Gales, se encontram núcleos administrativos semelhantes às nossas freguesias. Em resultado desta ancilosada divisão administrativa, Portugal é o país da Europa cujos municípios têm a maior média quilométrica, como se constata através do quadro a seguir estabelecido, razão pela qual o poder local se encontra esvaziado de expressão correcta :
De entre as terras que presentemente lutam pela conquista do estatuto municipal, Canas de Senhorim é aquela que mais se agiganta. Conhecemos os fundamentos e os meandros da sua aspiração autonómica através de contactos estabelecidos nos longos anos em que também pugnávamos com afinco para a elevação de Vizela a concelho. Anos esses em que pela sede do MRCV, então instalada no edifício da Fundação Torres Soares, (cuja inscrição ficaria bem fosse colocada no seu pórtico principal como preito de homenagem à benemérita instituidora) passavam amiudadas vezes representações de praticamente todas as terras do país com aspirações municipais, designadamente de Barroselas, Vila Praia de Âncora, Apúlia, Taipas, Trofa, Lixa, Ermesinde, Rio Tinto, S.Pedro da Cova, Carvalhos, Lourosa, Esmoriz, Canas, Fátima, Samora Correia, Quarteira e Almancil, todas essas representações procurando colher, através da experiência do MRCV, conhecimentos para o desenvolvimento das suas diligências autonómicas.
Canas de Senhorim e Fátima foram recentemente promovidas a concelho por deliberação da Assembleia da República através de projectos de lei subscritos pelo Partido Social Democrata, no cumprimento de promessas eleitorais. Mas a deliberação do Parlamento foi vetada pelo Presidente da República com base na circunstância dos respectivos projectos de lei não darem satisfação a alguns dos requisitos estabelecidos pela Lei 142/85, Lei-Quadro de Criação de Municípios.
Para podermos extrair uma ideia sobre a decisão de Jorge Sampaio, acentue-se que a Assembleia da República é soberana em todas as decisões da sua competência, sendo por isso irrelevante a circunstância dos projectos de criação dos concelhos de Canas e de Fátima não darem cumprimento a todo o articulado da referida lei-quadro. Prova disso foi a integração forçada na também recente criação do Concelho da Trofa (depois promulgada pelo Presidente da República) de uma freguesia inicialmente aderente ao projecto mas que dele depois se excluiu, por deliberação expressa, antes da sua votação no Parlamento. E prova disso foi, também, o facto de posteriormente à aprovação na generalidade pela Assembleia da República do projecto de lei que criou o nosso concelho com nove freguesias lhe terem sido depois surripiadas duas, ficando apenas com sete, redução que obrigou a uma alteração das condicionantes da lei-quadro, baixando-se, de 30 para 24, a área mínima estabelecida. A propósito recorde-se que tal redução resultou de manobras obscuras levadas a efeito pelas câmaras municipais contrárias à emancipação administrativa de Vizela. E recordem-se, também, os recursos da Câmara Municipal de Guimarães, primeiro para o Supremo Tribunal Administrativo que produziu um acórdão considerando que o processo de criação do Município de Vizela era matéria da exclusiva competência da Assembleia da República e, depois, para o Tribunal Constitucional que recusou a apreciação de constitucionalidade pedida.
Independentemente da validade dos fundamentos da reivindicação de Canas e das objecções levantadas por Nelas, que de igual modo respeitamos, temos a convicção de que pela determinação e persistência dos canenses, o projecto autonómico que defendem acabará, mais cedo ou mais tarde, por triunfar. A melhoria das condições de vida das populações e o desenvol-vimento das localidades dependem, fundamentalmente, do usufruir do estatuto municipal. A luta por tal conquista é, assim, legítima, nobre e patriótica. E o caso de Vizela é suficientemente esclarecedor.
De tal sorte, os incontestáveis benefícios do Municipalismo devem ser objecto de particular atenção por parte dos titulares dos órgãos de soberania nacionais para que, sem demora, se proceda à necessária revisão da obsoleta divisão administrativa do país, de modo a acabar-se com clamorosas assimetrias, das quais Ermesinde e Rio Tinto -duas verdadeiras cidades com cerca de 50.000 habitantes cada uma, mas com um estatuto administrativo semelhante à de freguesias rurais- são exemplos por demais evidentes.
Por: Manuel Campelos