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Bater no Ceguinho!

Só para lembrar!...
“Uma vez que se trata de uma lei orgânica, a Constituição exige a maioria de dois terços dos deputados presentes para a confirmação dos diplomas (depois de vetados pelo Presidente da República). Ou seja, não bastam os votos do PS e do Bloco de Esquerda para aprovar a lei.”
Portugal Diário 2-6-2006
Em relação à elevação de Canas de Senhorim a Município era sempre necessário o voto favorável do PS, depois do veto do Aldra!...

Sr cingab

Sem pretender plagiar, olhe que não, olhe que não!
Contude, dando-lhe o benefício da dúvida, demonstre-nos lá que é efectivamente assim e não se limite a descontextualizar excertos e, como se não bastasse, a enquadrá-los em realidades distintas.
Seria interessante, mas não deixa de ser uma mera sugestão, que nos elucidasse qual o decreto da Assembleia da Républica que reveste a forma de lei orgânica no caso que a Canas interessa.
Sabe, nós os cegos gostariamos de poder ver!

pelos vistos tiveram ordem de sua magestade, jose cesario, que deveriam continuar a mandar tiros no partido socialista. sempre o fizeram para esconder a vossa incapacidade negocial ou as vossas trapalhadas.
só quero acrescentar ainda o seguinte: foi o psd de cavaco qye desmantelou a enu e foi tb o mesmo que mandou cortar a torneira aos fornos.os laranjinhas só trouxeram para canas desemprego e guerras. à conta de canas qual é o proximo tacho? representante social democrata nas ilhas fuji?

A lei de ciação de Municípios é uma lei orgânica!...
Olhe que sim!... Olhe que sim!
Mas é verdade que se o PSD tivesse interesse modificava e levava de novo a votação!...

@cingab

Admiro-lhe o ultimo comentário.

Afinal são mesmo todos iguais?! O PSD não é melhor do que o PS. Pelos vistos o "aldra" não esteve sozinho neste processo.

Cumprimentos

@Sr. Fulano Tal,
Você sabe que eu sei que são todos iguais... Só que há uns mais iguais que outros!...

Olá

Meus srs., sempre tive a certeza que raramente me fiz entender neste blog. Mas como mais vale tarde que nunca, lá se lembraram que afinal, fomos todos "enganadinhos"...e digo-vos que me divirto, infelizamente, com toda esta "obrice", a todo o vapor. Está a chegar o dia 11 de Junho!
Abrirá a piscina ao público? E porque não o futebol? Já agora também uns "faditos vadios"! O povo gosta. Voltará depois, ao estado depressivo constante a que foram induzidos pelo mrccs. Mas o pão e o circo voltam mais tarde ou mais cedo. E festa é festa!
Canas em movimento, uma grandiosa ideia, com finalidades e objectivos dúbios...bem à moda de quem sabe o que quer!

Li algures por aqui, alguém dizer que: "Canas não tem capacidade humana para novas centralidades". E eu questiono: A Vila de Canas tem capacidade para ser Município?
Temos capital humano competente?
Temos capacidades de liderança?

Até breve
Mineiro

Sr cingab

Não vale a pena estarmos a esgimir argumentos sem apesentarmos os fundamentos em que nos baseamos.
A minha opinião fundamenta-se pela análise dos artigos 164 n), 166 nº2, 168, 112 nº3 e 136 nº3 da Constituição da República e a sua?
Se entender que tem uma base diferente para contrapormos argumentos tentarei colaborar, caso contrário parece-me estéril este tipo de discussão.

Artº 164
n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;

artº 166
2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º. (logo não a n))

Bastam estes!...
Em 1º nem sei porque lhe estou a responder, mas, aqui vai!...
Uma lei que cria um município é diferente de uma que regulamenta sua criação!
Relembro-lhe que a Lei vetada pelo Aldra foi a segunda. A lei que decretava a elevação de Canas de Senhorim à categoria de Município nunca foi apresentada para promulgação ao Presidente da República porque a Lei-Quadro (a sua modificação) foi vetada.
Segundo um Deputado do PS, confirmado por outro do PSD uma lei-quadro necessita de maioria para ser aprovada (como todas as outras), mas obriga a uma nova votação qualificada caso o presidente vete… O Lei “normal”, depois de vetada, necessita de maioria absoluta para obrigar o Presidente à promulgação… Uma Lei-orgânica para ser aprovada funciona, com algumas diferenças, da mesma maneira que a alteração à Constituição… Em grosso modo, a maioria qualificada é obrigada logo a quando da 1ª votação na Assembleia da República!...
Esta é a verdade!...
Pode dizer que a maioria CDS/PSD poderiam alterar ligeiramente a lei e votá-la de novo como 1ª votação, não o fez porque a vontade era pouca, ou nenhuma, por parte dos deputados destes partidos… Poderiam ter utilizado o método do PS, a quando da aprovação dos concelhos anteriores, de alterarem temporariamente a Lei-quadro para passarem as leis da criação de municípios com o consentimento do Aldra!...
Não queira interpretar a constituição, pois isso até o tribunal constitucional tem dificuldades!...

Sr Cingab

O que acha que quer dizer a parte intermédia da al) n do 164: " e respectivo regime".
Não se referirá à lei que regulamenta a criação, modificação ou extinção, ou acha que diz respeito à criação, modificação ou extinção em si mesmas? Sabe, é que são duas coisas distintas.
Quanto a mim, esta referência diz respeito à lei quadro que regulamenta tais previsões legais, e quanto a si?
Por outro lado, a não ser assim, existiria um vazio legal, por ausência de norma constitucional, relativa à regulamentação, em abstrato, da criação, modificação ou extinção de um município em concreto; ou encontra na Constituição alguma norma específica para a lei quadro relativa a esta matéria? Parece-me que não.
Será ainda interessante, na minha opinião, dizer que o que estaria em causa, quando muito, é a consideração da lei quadro como norma de valor reforçado, o que é substancialmente diferente, nomeadamente em termos de votação pós veto, de ser uma lei orgânica. Senão vejamos:
São leis orgânicas as enunciadas no nº2 do artigo 166, logo a que regulamenta, em abstrato, o regime jurídico da criação de municípios, o que interessa a Canas, não é. Concordará?
Estamos, por isso no confronto de uma lei, a quadro, de valor reforçado, uma vez que a criação em concreto de um município deve-lhe obediência legal, artigo 112 nº3 parte final.
Importa agora saber se em caso de veto a maioria exigida para a sua aprovação é de 2/3 dos deputados presentes desde que superior á maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. Parece-me que não e para dar uma ajuda recomendo a leitura atenta do artigo 136 nº3, o que nos levará a concluir que o logro foi criado por todos os partidos políticos e não só.
E já agora, esclareça-me lá, se puder, como é que se alteram leis temporariamente?
Ao que parece, ao tempo da criação dos municípios a que se refere não houve alteração da respectiva lei quadro e, na verdade, tal alteração aconteceu já depois dos diplomas estarem aprovados.
Em resumo, entendo que a maioria psd/cds era suficiente para aprovar as alterações à lei quadro, porque superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, artigo 136 nº2 e não nº3 como o sr possa estar a pensar.

Cumprimentos.

Não concordo com essa interpretação!...

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