Carta à directora
Do recurso hierárquico que interpus em 05/07/2006 para o Conselho Superior da ordem dos Advogados, questionando a validade de um parecer no sentido da existência de incompatibilidade emitido por um colega do Conselho Distrital de Coimbra em 09/06/2006, não há ainda decisão.
A questão em apreciação é nova e decorre da alteração em Janeiro de 2005 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Até essa data era pacífica a compatibilidade do exercício da advocacia com o exercício de funções de vereador em regime de permanência com o exercício de funções de vereador em regime de permanência (necessariamente sem exclusividade e só havendo lugar ao pagamento de metade do vencimento), gerando essa situação apenas o impedimento de o vereador naquela situação exercer o mandato judicial nas acções em que fossem partes os respectivos municípios (art.º 73º do Estatuto de então). A partir de Janeiro de 2005 aquele impedimento desapareceu e nada na letra do novo Estatuto dos Advogados refere qualquer incompatibilidade neste caso. O parecer do Conselho Distrital de Coimbra baseou-se, no entanto, no princípio geral de que o exercício da advocacia é “inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão” (art. 76/2 do novo Estatuto) para referir que haverá incompatibilidade.
Como do elenco das incompatibilidades referido no art. 77.º do novo Estatuto dos Advogados não consta qualquer incompatibilidade (referindo somente o n.º 1, alínea a) desse artigo que o cargo de presidente da câmara ou adjunto, assessor, secretário, funcionário, ou outros contratos dos respectivos gabinetes ou serviços, é incompatível com o exercício da advocacia), e decorre da Constituição da República o direito de todo o cidadão participar na vida pública, elegendo e sendo eleito (art.º 48.º) e o Direito à liberdade da iniciativa privada e ao trabalho (art.º 61.º e 58.º), não me conformei com a opinião, não definitiva, do Conselho Distrital de Coimbra e recorri para que a Ordem dos Advogados como instituição nacional tomasse sobre a matéria uma decisão, decisão essa por sua vez de que é possível recorrer para os Tribunais Administrativos.
Neste particular seria, pois, leal da parte da sra. directora do “Jornal do Centro”, que elaborou a notícia sem falar comigo (apesar de ter tentado...) que voltasse a colocar a minha fotografia no mesmo jornal mas agora com quatro estrelas e o texto adequado ao efeito!
Quanto ao conteúdo restante das notícias, e como já referi também à sra. directora, reservo a revelação das razões políticas da minha demissão para o momento oportuno.
José Borges da Silva
Advogado









